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A decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e a soberania dos seus veredictos

Diferentemente do que acontece no direito constitucional, onde o significado de soberania tem a sua merecida interpretação, como sendo aquele poder único e incontrastável e que portanto não pode ser ofuscado, abalado, minimizado, apequenado, isso não ocorre no procedimento do tribunal do júri, onde essa mesma soberania elencada no art. 5º, XXXVIII, “c” da CF, sofre alguma baixa, restrição, uma vez que se argumenta, entre outros, que referida soberania do júri não poderia sobrepujar o direito a que tem todo o réu de recorrer de sentença condenatória a outro juiz ou tribunal, consoante estabelece a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos no seu art. 8ª, 2, ”h”, o qual tem ancoras no próprio texto constitucional por ter sido agasalhado por ele no Decreto nª 672/1998.             Sem prejuízo de descordarmos visceralmente desse entendimento que apequena essa soberania popular, ainda que em rota de colisão com o entendimento majoritário, a verdade é que as decisões promanadas do c
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O homicídio privilegiado como estratégia de quase liberdade do acusado no júri

A eleição e articulação de teses defensivas no exercício da advocacia criminal é, inexoravelmente, uma estratégia de muita responsabilidade ao patrono da causa, sabido que a escolha desse caminho poderá significar o sucesso da causa ou seu completo fiasco, independente de a causa ser boa ou ruim, uma vez que, diferentemente do que vociferam alguns incautos, por pior que seja a causa, o defensor vocacionado e que faz da sua profissão um prazer e não um dever, será frequentemente notado no fórum e tribunais, especialmente por seus pares, o que coroará ainda mais a sua estirpe de defensor nato, jocosamente como uma babá que gosta de bebê , ou seja, babá que cuida bem do bebê simplesmente porque gosta dele e não porque tem conta para pagar no final do mês! Essa escolha de teses defensivas, sempre com a participação do réu, será ainda mais crucial no plenário de júri, onde vigora a plenitude de defesa, leia-se, a defesa técnica, a autodefesa e a defesa extralegal, diante dos sete jurado

O recurso de apelação do MP no júri e a soberana decisão popular

Como já visto em outros trabalhos por nós elaborados, a soberania popular dos jurados não tem a extensão que podemos encontrar no direito constitucional, como sendo aquele poder incontrastável, absoluto, sofrendo assim limitação, isto é, a decisão de mérito emanada do conselho de sentença poderá ser cassada pelo juízo ad quem , ainda que por uma única vez, ou seja, o réu absolvido pelo júri poderá ser encaminhado a um novo, caso a decisão que o tenha absolvido seja manifestamente contrária à prova dos autos, conforme preceitua o art. 593, III, “d”, §3º do CPP. Se no novo júri os jurados repetirem a decisão do primeiro julgamento, absolvendo o réu, não poderá haver nova apelação pelo mesmo motivo, qual seja, pela mesma fundamentação de ter sido a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo assim transitar em julgado por essa motivação, não cabendo à outra parte, seja ela quem for, manejar novo recurso de apelação, salvo pelas alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 593,

Plenário de júri, soberania dos jurados e crime conexo

O tribunal do júri brasileiro tem matriz no art. 5º, XXXVIII da Lex Mater , cuja alínea “c” prevê a denominada soberania dos veredictos populares, significando que a decisão de mérito dos jurados não pode ser reformada, alterada ou modificada por outro órgão jurisdicional, seja em que grau for, podendo apenas ser a decisão dos jurados cassada, julgada sem efeito, apenas por uma vez, submetendo-se o réu a novo júri, quando, caso se repita a decisão do primeiro julgamento, não poderá qualquer das partes processuais novamente recorrer pelo mérito, isto é, recorrer argumentando ser o réu culpado ou inocente, com arrimo de ter sido a decisão manifestamente contrária à prova dos autos.             Deveras, se “a” elevado a julgamento pelo júri, sendo ai condenado, poderá a defesa manejar o recurso de apelação, com base no art. 593, III, “d” do CPP, argumentando pois ter sido a condenação manifestamente contrária à prova dos autos, instante que, se o órgão recursal der provimento, não

O júri e o soberano veredicto popular em face de eventual contradição de resposta ao questionário.

Questão espinhosa em que nos vimos recentemente envolvidos diz respeito a um caso de júri que ingressou em nosso escritório. “A” e “b”, respectivamente, enteado e padrasto, foram denunciados perante o tribunal do júri e ao depois pronunciados por ter o primeiro matado a vítima mediante disparo de arma de fogo e tentado matar a namorada da mesma vítima, enquanto que o segundo, o padrasto, teria participado desse homicídio consumado e tentado, na medida em que teria fornecido apoio moral e material para “a”.             No plenário de júri, empolgamos a favor do réu “a”, entre outras, as teses de legitima defesa e privilégio e, no tocante ao réu “b”, sustentamos a tese de negativa de participação pura e simples.             A instrução probatória foi bem disputada e os ânimos das partes processuais estavam bem acirrados, explorando-se pau a pau cada brecha que surgisse para corroborar os argumentos invocados perante o conselho de sentença. Encerrados os debates, a juíza presidente

Não é preciso defender bonito, mas útil Dr Romualdo Sanches Calvo Filho

O bom senso e o veredito popular no tribunal do júri

Tudo que o juiz presidente do júri decide na sua sentença, pode o tribunal, em grau recursal, reformar, alterar, modificar. Ao contrário, tudo que os jurados decidem, não poderá ser objeto dessa mesma reforma, alteração ou modificação, mas apenas cassação (alguns usam o termo anulação), uma vez que o tribunal do júri, na sua segunda fase, tem o mérito da causa decidido pelos sete cidadãos leigos, os jurados, os quais gozam da soberania dos seus vereditos, consoante disposição do art. 5º, XXXVIII, “c” da Carta Magna. Nessa esteira de afirmação, a decisão de mérito na segunda fase do júri, plenário de julgamento, é feita pelos jurados, cuja sentença é prolatada pelo juiz presidente, meramente endossando aquilo já decidido pelo conselho de sentença, condenando ou absolvendo, assim em estrita observação ao soberano veredito popular, incumbido tão somente a ele, juiz presidente, sentenciar e decidir as demais questões de direito. Dessa maneira, se os jurados condenarem o réu “a” por ho