Como é sabido, nomeadamente entre aqueles advogados que militam na seara do tribunal popular, é proibido a utilização do denominado discurso de autoridade , tendo o legislador indicado as situações por meio do art. 478, caput e incisos do CPP, introduzido pela Lei. 11.689/08, a qual trouxe várias alterações pontuais no procedimento bifásico ou escalonado do júri. Assim, o tribuno da acusação ou defesa não podem valer-se do discurso de autoridade no tocante à sentença de pronúncia, bem como das decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação, o uso de algemas no acusado e ao seu silêncio no plenário de júri, seja para beneficiá-lo ou prejudicá-lo, excepcionado o último caso – o silêncio do acusado no plenário de júri –, o qual não pode ser utilizado para prejudicar o réu, mas somente para beneficiá-lo. Mas, afinal, o que é o discurso de autoridade? O discurso de autoridade, também chamado discurso privilegiado ou covarde, é aquele em que o orador, divorciando-se d...
O escritório tem por meta prestar um serviço diferenciado ao cliente, de forma personalizada, antevendo os prós e contras na tramitação de seu processo, evitando anunciar sucessos antecipados e às vezes impossíveis, mas sempre prometendo oferecer o que há de melhor na técnica jurídica, uma vez que a sinceridade de hoje transforma-se em efeito multiplicador do amanhã, daí, a importância da sinceridade e honestidade no trato da causa do cliente.