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Mostrando postagens de agosto, 2018

Não é preciso defender bonito, mas útil Dr Romualdo Sanches Calvo Filho

O bom senso e o veredito popular no tribunal do júri

Tudo que o juiz presidente do júri decide na sua sentença, pode o tribunal, em grau recursal, reformar, alterar, modificar. Ao contrário, tudo que os jurados decidem, não poderá ser objeto dessa mesma reforma, alteração ou modificação, mas apenas cassação (alguns usam o termo anulação), uma vez que o tribunal do júri, na sua segunda fase, tem o mérito da causa decidido pelos sete cidadãos leigos, os jurados, os quais gozam da soberania dos seus vereditos, consoante disposição do art. 5º, XXXVIII, “c” da Carta Magna. Nessa esteira de afirmação, a decisão de mérito na segunda fase do júri, plenário de julgamento, é feita pelos jurados, cuja sentença é prolatada pelo juiz presidente, meramente endossando aquilo já decidido pelo conselho de sentença, condenando ou absolvendo, assim em estrita observação ao soberano veredito popular, incumbido tão somente a ele, juiz presidente, sentenciar e decidir as demais questões de direito. Dessa maneira, se os jurados condenarem o réu “a” por ho

A grande mentira do in dubio pro societate na primeira fase do júri

O procedimento especial do tribunal do júri é bifásico ou escalonado, com duas fases bem delimitadas, peculiares, iniciando-se a primeira com recebimento da denúncia ou da queixa, findando-se com a prolação da sentença de pronúncia, única das quatro possíveis decisões do juiz que remete o acusado à segunda fase. A primeira fase também é conhecida como judicium acusaciones ou juízo de acusação ou ainda sumário de culpa. A segunda fase tem início com a manifestação das partes pelo art. 422 do CPP, concretizando-se com a instalação da sessão, o plenário de júri, também chamado de judicium causae ou juízo da causa ou de mérito, findando-se com a prolação de sentença, condenatória ou absolutória, pelo juiz presidente.             A primeira fase do júri é muito semelhante ao procedimento ordinário ou padrão, entretanto, com seus aspectos próprios a partir das alegações finais orais ou memoriais, certo que aí os pedidos já se distinguem daqueles feitos no procedimento comum. Para

Significado de soberania popular no Júri Dr Romualdo Sanches Calvo F...

Para atuar no plenário de Júri você deve ser suave nos modos, mas firme ...

Os jurados e as teses defensivas não expressas em lei e tampouco objetos de debates no plenário de júri

É indiscutível que no procedimento especial do júri, o ápice, a cereja do bolo, aquilo que nos tira o fôlego e que faz brilhar os olhinhos dos tribunos, é o plenário, arena da palavra, onde os protagonistas são desnudados, onde tudo é feito ao vivo e a cores, sem chorumelas, quando também e principalmente o acusador se utiliza dos seus pontos mais fortes para convencer os jurados da sua tese, enquanto que a defesa não fará por menos, esboçando todo seu talento e vivacidade para vender aos sete compradores em potencial, os jurados, o produto ou produtos que tem à disposição, quais sejam, as teses defensivas ou simplesmente antíteses, eis que na verdade quem ostenta tese ou teses é a acusação.             Assim, tanto a acusação como a defesa, cada qual dentro do seu tempo estabelecido em lei, utilizam-se da palavra dominantemente falada, com escopo de cativar os sete compradores de suas teses e antíteses, vencendo, nesse jogo processual, nem sempre limpo e igualitário, aqu

Instalada a sessão do Júri, pode o MP desistir de testemunha só por ele arrolada e sem ouvir a defesa - Dr. Romualdo Sanches Calvo Filho

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O ANACRONISMO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O ANACRONISMO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA                         Sempre afirmamos que a lei 11.689/2008 que introduziu reforma pontual no procedimento especial do júri, perdeu a rica oportunidade de ter banido a sentença de impronúncia, prevista agora no art.414 do CPP, eis que manifestamente inconstitucional, certo violar os postulados da presunção de inocência ou da não culpabilidade, bem como o da igualdade processual, tornando-se assim um verdadeiro corpo estranho, um verdadeiro patinho feio nesse procedimento bifásico ou escalonado do tribunal do júri.             Com efeito, ao final do encerramento da instrução probatória da primeira fase do júri, também conhecido por sumário de culpa ou judicium acusaciones, temos que o juiz poderá valer-se de quatro possíveis decisões, a saber: pronuncia, impronuncia, absolvição sumária e desclassificação. A primeira é a única que remete o acusado ao plenário de julgamento

Forma de convencimento do jurado Dr Romualdo Sanches Calvo Filho

Se eleita mais de uma tese defensiva, por qual delas deve a defesa iniciar no plenário de júri?

Como é cediço, vigora no tribunal do júri, especialmente na sua segunda fase, também chamada juízo de mérito ou da causa, a plenitude de defesa, com matriz constitucional no art. 5º, XXXVIII, “a” da CF, cuja gênese brota do fato de que o resultado da condenação ou absolvição fica nas mãos de sete juízes populares, os jurados, pessoas do povo, cujos nomes são retirados de uma lista adredemente formada pelo juiz presidente do júri, sucedendo que esses sete cidadãos julgam de acordo com a sua livre convicção íntima, estritamente pessoal, diferentemente do juiz togado ou de carreira, o qual deve fundamentar suas decisões, na denominada livre convicção motivada.              Desse modo, no plenário de júri os jurados podem se convencer não só por argumentos preponderantemente legais, mas também e principalmente por outros que escapam das ciências sociais e jurídicas, como a vestimenta e a boa aparência do réu, bem como do seu defensor, a articulação firme e segura do tribuno, a lin

11 de Agosto - Dia do Advogado

Existe diferença entre ampla defesa e plenitude de defesa Dr Romualdo...

Existe diferença entre ampla defesa e plenitude de defesa Dr Romualdo...

Teses defensivas aparentemente conflitantes no Plenário de Júri

Tema que desperta muito a atenção daqueles que militam na advocacia criminal em geral é de se saber se é possível esboçar a favor do cliente e acusado mais de uma tese defensiva, especialmente quando existe colisão, conflitância ou colidência entre elas, uma vez que quando as teses guardam coerência entre si, a matéria então resta tranquila e escapa do objetivo do nosso tema em questão.             Assim, por exemplo, num crime de roubo posso como defensor utilizar as teses de desclassificação de crime consumado para tentado, afastamento de uma ou mais causas de aumento de pena etc. Ainda em outro exemplo, num crime de homicídio, posso empolgar as teses de legitima defesa, homicídio privilegiado, afastamento das qualificadoras etc. Nesses dois casos, o mais comum no dia-a-dia forense é que os acusados tenham à primeira vista confessado a autoria ou participação delitivas, obviamente quando for o caso, ocasião então se conferiria, digamos, mais credibilidade à defesa técnica e t