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Plenário de júri, soberania dos jurados e crime conexo


O tribunal do júri brasileiro tem matriz no art. 5º, XXXVIII da Lex Mater, cuja alínea “c” prevê a denominada soberania dos veredictos populares, significando que a decisão de mérito dos jurados não pode ser reformada, alterada ou modificada por outro órgão jurisdicional, seja em que grau for, podendo apenas ser a decisão dos jurados cassada, julgada sem efeito, apenas por uma vez, submetendo-se o réu a novo júri, quando, caso se repita a decisão do primeiro julgamento, não poderá qualquer das partes processuais novamente recorrer pelo mérito, isto é, recorrer argumentando ser o réu culpado ou inocente, com arrimo de ter sido a decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
            Deveras, se “a” elevado a julgamento pelo júri, sendo ai condenado, poderá a defesa manejar o recurso de apelação, com base no art. 593, III, “d” do CPP, argumentando pois ter sido a condenação manifestamente contrária à prova dos autos, instante que, se o órgão recursal der provimento, não poderá absolvê-lo, mas tão somente determinar um novo julgamento para esse réu, em razão da soberania dos veredictos do júri, diferentemente do que ocorreria com outro crime não da esfera de competência do júri, como, por exemplo, o roubo, eis que se isso acontecesse, qual seja, a condenação do réu por esse crime e a defesa apelasse, poderia o mesmo órgão recursal absolvê-lo diretamente, reformando assim a  decisão condenatória de primeiro grau, situação que assim não pode ocorrer em se tratando de crimes dolosos contra a vida.
            Dessa forma, na sua segunda fase, o plenário de júri, os jurados normalmente julgam somente os crimes dolosos contra o bem jurídica vida, tentado ou consumado, quais sejam, homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto. Estamos aqui diante dos crimes da competência originária do tribunal do júri. Entrementes, temos a denominada competência ampliada do júri, prevista no art. 78, I do CPP, quando estivermos diante principalmente da conexão, em razão da vis attractiva, ou simplesmente força de atração que exerce o procedimento especial do júri em face de outros da jurisdição comum, trocando em miúdos, se um crime que não é da jurisdição especial, ocorrer em conexão ou simultaneidade, muito ligado, de regra no mesmo palco delitivo ou muito próximo dele, acompanhará, seguirá a sorte, será também julgado na segunda fase pelos jurados, ou seja, se A estupra e mata B, ocultando-lhe também o cadáver, temos que esse homicídio doloso contra vida será levado a julgamento pelo júri, bem como os dois crimes conexos ocorridos com ele, qual seja, estupro e ocultação de cadáver, quando os jurados no plenário de júri analisarão o mérito não só do homicídio, mas também desses dois crimes conexos, não dolosos contra a vida, mas que também ai são julgados por conta da conexão, da competência ampliada.
                        Por outra banda, estabelece o art. 483, §6º do CPP que os crimes (dolosos contra vida e os conexos), deverão ser objetos de seriações distintas, exigência para que os jurados possam soberanamente aprecia-las e com isso manifestar sigilosamente seu entendimento de cada uma, condenando ou absolvendo o acusado. Dessa maneira, no exemplo anteriormente mencionado, após os encerramentos dos debates no plenário de júri, o juiz presidente deverá elaborar três seriações distintas de quesitos, a saber: a primeira seriação dirá respeito ao homicídio de B, enquanto que a segunda seriação dirá respeito ao crime conexo de estupro e por último a terceira seriação tratará do crime conexo de ocultação de cadáver.
                        Na sala especial, onde houver, os jurados de forma monossilábica e sigilosa, manifestarão o soberano veredicto a respeito de cada uma das perguntas que constitui as três seriações individuais, de maneira que terão autonomia, soberania, livre manifestação para acolher os três crimes, apenas dois ou somente um, como, por exemplo, condenar o réu por homicídio e ocultação de cadáver, porem absolve-lo do estupro. Digamos, ainda no exemplo anteriormente mencionado, que os jurados entendam por condenar o réu por homicídio e absolve-lo por estupro e ocultação de cadáver. Poderá o promotor recorrer parcialmente dessa decisão, com base no art. 593, III “d” do CPP, objetivando a cassação do julgado só com referência àquelas duas absolvições pelos crimes conexos (estupro e ocultação de cadáver), quando, no caso de provimento desse recurso, em razão da soberania popular, não poderá o órgão recursal reformar, modificar ou alterar o decisum  dos jurados, no sentido de absolver o réu nesses dos dois crimes, mas apenas mente cassar o julgado, remetendo-o também a novo júri, o que talvez possa parecer estranho, bizarro, mas é justamente isso que acontece.
            A soberania dos jurados não se restringe apenas aos crimes prevalentes, leia-se, os crimes dolosos contra a vida mas também se estendem aos crimes não dolosos contra a vida, como é o caso dos crimes conexos antes exemplificados, de sorte que, embora não muito comum, veremos algumas sessões do júri sendo instaladas para julgamento apenas de um crime conexo (estupro, ocultação de cadáver, resistência, desacato, embriaguez ao volante etc.), de forma isolada, isto é, sozinho, sem que o crime doloso contra vida seja também julgado na mesma seção, conforme permite o art. 599 do CPP, ou seja, tantum devolutum quantum apelatum, ou seja, só se devolve ao órgão recursal aquilo que foi objeto do recurso de apelação.
            Nada obstante, tomamos mais uma vez conhecimento aqui no escritório de um caso em que, absolvido pelo crime de homicídio pelos jurados, mas condenado pelo crime conexo de ocultação de cadáver, foi o réu absolvido desse delito em âmbito recursal, em vez de se proferir a cassação do julgado no tocante a essa condenação por parte dos jurados, o que tecnicamente não se sustenta. Contudo, indubitavelmente a decisão foi mais favorável assim ao réu, poupando a todos de novo julgamento só por esse crime conexo de ocultação de cadáver. Mais uma vez viva a justiça consensual, a advocacia de resultado, especialmente aquela que favorece o cliente!



Romualdo Sanches Calvo Filho
Advogado criminalista, professor de direito e processo penal e presidente da APDCrim, com mais de 30 anos de experiência em plenários de júri de todo o Brasil.

Rômulo Augusto Sanches Calvo
Advogado criminalista e pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Mackenzie.

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