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Mostrando postagens de julho, 2018

O que é depoimento pessoal no plenário de júri?

Tema que volta e meia vem à tona durante minhas aulas no curso do tribunal do júri, bem como por parte dos clientes que defendo no plenário de júri, é o de se saber o significado de depoimento pessoal durante os debates travados no plenário de júri, denominado juízo de mérito ou da causa, onde os sete jurados decidem o destino processual, grande parte ou às vezes o restante de vida do acusado ali submetido a julgamento, considerando que de regra as penas aí aplicadas são de longa duração, nomeadamente no caso de homicídio qualificado consumado, especialmente depois que foi banido no ano de 2008 o recurso de protesto por novo júri, abrindo uma porta larga ou mesmo porteira para a fixação de penas exageradas, exacerbadas.                      Claro que sabemos que depoimento pessoal é aquele fornecido por uma pessoa chamada a participar, de qualquer modo, na engrenagem de uma atividade humana qualquer. Óbvio que na questão presente irei me cingir ao depoimento pessoal na

A teoria e prática são como a alma e o corpo no plenário de Júri

A oratória Forense e a técnica processual no plenário de Júri

A necessária preparação da tese de homicídio privilegiado para o plenário de júri

A necessária preparação da tese de homicídio privilegiado para o plenário de júri O ponto alto do procedimento especial do tribunal do júri, também chamado escalonado ou bifásico, indiscutivelmente é na sua segunda fase, o plenário de júri, onde de regra ocorrem acalorados debates entre a promotoria e a defensoria, cujo público-alvo é preponderantemente os sete juízes populares, os jurados, os quais, ao final dessa peleja processual, dessa livre argumentação das partes, deverão optar por uma das versões oferecidas por cada um dos tribunos, sem prejuízo de poderem os jurados escolher a sua própria, o que não é tão comum, mas que se apresenta totalmente factível, especialmente após a reforma pontual do júri ocorrida pela Lei 11.689/08, como, por exemplo, absolver o acusado pela tese extralegal de clemência etc.             Como sabemos, vigora no procedimento do júri, nomeadamente diante dos jurados, o princípio da plenitude de defesa que nada mais é do que a soma da defesa t

A mentira do in dubio pro societate no Júri Dr Romualdo Sanches Calvo...

Saber se a mentira do in dubio pro societate no Júri, por Dr. Romualdo Sanches Calvo Filho

A ordem tradicional na quesitação da tese de desclassificação e sua incompatibilidade com a plenitude de defesa no júri.

Como é do conhecimento daqueles que atuam no tribunal do júri, a questão de mérito na sua segunda fase é decidida exclusivamente pelo conselho de sentença, entidade colegiada constituída de sete cidadãos do povo, os jurados, os quais não podem e não devem fundamentar suas decisões, como exceção do disposto no art. 93, IX da CF, uma vez que vigora na espécie o dispositivo também constitucional especializado do art. 5º, XXXVIII, “b”, ou seja, toda decisão promanada do Poder Judiciário deve ser fundamentada, salvo aquela oriunda dos jurados, eis que amparada pelo sigilo das votações.             Nesse quadro, a soberana decisão dos jurados é apurada sigilosamente, por meio da votação dos denominados quesitos ou simplesmente perguntas que são formuladas aos sete cidadãos leigos na chamada sala especial. Esses quesitos devem ser criteriosamente elaborados pelo juiz presidente do júri, sob a fiscalização das partes processuais – acusação e defesa –, primando a redação por clareza, ob

Os Jurados, quem são. Por Dr. Romualdo Sanches Calvo Filho

Dr. Romualdo Sanches Calvo Filho, presidente da Academia Paulista de Direito Criminal. Sobre o tema: Quem são os 7 jurados/juízes leigos retirados da comunidade.

ESCRITÓRIO SANCHES CALVO ADVOGADOS

O escritório tem por meta prestar um serviço diferenciado ao cliente, de forma personalizada, antevendo os prós e contras na tramitação de seu processo, evitando anunciar sucessos antecipados e às vezes impossíveis, mas sempre prometendo oferecer o que há de melhor na técnica jurídica, uma vez que a sinceridade de hoje transforma-se em efeito multiplicador do amanhã, daí, a importância da sinceridade e honestidade no trato da causa do cliente. Atuamos nas seguintes frentes! #habeascorpus #crimescontraavida #tribunaldojuri #cpi #comissaoparlamentardeinquerito #inqueritopolicial #criminalcompliance #crimeseletronico #crimesdigitais) #crimescontraaordemtributaria #crimescontraaordemeconomica #crimesdelavagemdedinheiro #crimesdesonegacaofiscal #crimescontraapessoa #crimescontraahonra #crimescontraopatrimonio #crimescontraapropriedadeimaterial #crimescontraaorganizacaodotrabalho #crimescontraosentimentoreligioso #crimescontraoscostumes #crimescontraadignidadesexu

O ART. 475 DO CPP E O PLENÁRIO DO JÚRI.

Jornal do Advogado - Mogi das Cruzes Ano II, n.º 05, Setembro 1999, p. 11  Em nosso sagrado mister de defensores militantes na seara do Tribunal do Júri, especificamente na 1.ª e 2.ª Varas do Júri da Comarca de São Paulo, onde exercemos há anos tão honrado desiderato e em prol, no mais das vezes, dos hipossuficientes que povoam aquelas plenárias, não é raro defrontar-nos com situações francamente esdrúxulas, algumas delas até que fecundas na medida em que espicaçam o raciocínio jurídico destes e de outros operadores do direito que ali também atuam, fazendo-nos assim conquistar o amadurecimento profissional e mesmo o crescimento das instituições jurídicas, contribuindo, em última análise, com a nobre e indispensável classe combativa dos Advogados, mas também, as não menos honradas classes dos Magistrados e Promotores de Justiça, igualmente indispensáveis à administração da justiça. Uma dessas situações foi aquela em que estes tribunos, no patrocínio dativo da defesa de mais um h

O Júri e o julgamento do acusado ausente por sua opção ou revelia.

A novel Lei n.º 11.689/2008 que alterou o procedimentoespecial do júri, correspondente agora aos arts. 406 usque 497 do CPP, trouxe inúmerasmodificações no seu bojo, algumas de há muito esperadas pelos operadores dodireito que militam na apaixonante seara do júri, e outras que representaram umverdadeiro retrocesso no mecanismo dessa bem mais que secularinstituição. Foquemos nestas rápidas linhas um dos mais palpitantestemas de grande inovação no atual procedimento bifásico ou escalonado dojúri. Como sabemos, na sistemática anterior do júri, oacusado que fosse levado a julgamento por crime inafiançável, não importando sedoloso ou não contra o bem jurídico vida (prevalente ou conexo), sua presençaseria imprescindível na data da sessão do júri, sob pena de o julgamento nãoacontecer, conforme dispunha o art. 451, § 1.º, do CPP, enfim, o acusado tinhapor que tinha de comparecer ao julgamento, de que modo fosse, não importava,devendo ser apresentado pela escolta no caso de estar preso o

SE O ACUSADO ERA DE FATO INOCENTE, DEFENSOR PARA QUÊ ?

Boletim IBCCrim Ano 11, n.º 136, Março 2004, pp. 04/05 Revista Literária de Direito Ano X, n.º 50, Janeiro/Fevereiro 2004, pp. 33/34 Finalmente a reforma pontual recentemente introduzida no Decreto-Lei n.º 3.689/41 (Código de Processo Penal), trouxe alterações de há muito propugnada pela comunidade jurídica, notadamente no que toca ao interrogatório do acusado, momento magno da autodefesa. Antes tarde do que nunca. Com efeito, a novel Lei n.º 10.792/2003 veio ao encontro dos anseios dos operadores do direito, especificamente aqueles que atuam como defensores nomeados, corrigindo-se também agora uma escancarada discriminação existente entre os acusados pobres e abastados ou remediados, visto ser agora obrigatória a presença de defensor, público ou constituído, durante o ato de interrogatório do acusado, o que, aliás, seria despiciendo, posto que já era preconizado por doutrinadores de nomeada e exsurgia de uma leitura desarmada do art. 5.º, LV, da CF. De fato, antes dessa

A CITAÇÃO EDITALÍCIA DO RÉU POBRE E SUA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO POR OUTRO MEIO.

Embora editada no ano de 1.996, a Lei n.º 9.271 que também alterou o art. 366 do CPP, continua suscitando ainda inúmeras controvérsias na sua aplicação, sem prejuízo daquelas imediatamente surgidas por ocasião de sua edição, como a suspensão automática do prazo prescricional, cuja inconstitucionalidade não se põe mais em xeque, conseqüência da suspensão do processo por conta da citação editalícia do acusado, o qual deixa de comparecer e tampouco constitui defensor, sem falar na banalização da produção antecipada de provas, nomeadamente a testemunhal, ao arrepio da taxatividade disposta no art. 225 do CPP e em prejuízo do acusado, conforme já decidiu o Colendo STF, frustrando em parte o princípio colimado pela Lei n.º 9.271/96 de que ninguém pode ser julgado sem ser ouvido, inclusive acompanhando o acusado as provas produzidas contra si, concretizando em ambas as situações sua autodefesa, corolário do direito de audiência e o de presença. Em razão da limitação espacial deste traba