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Mostrando postagens de setembro, 2018

O homicídio privilegiado como estratégia de quase liberdade do acusado no júri

A eleição e articulação de teses defensivas no exercício da advocacia criminal é, inexoravelmente, uma estratégia de muita responsabilidade ao patrono da causa, sabido que a escolha desse caminho poderá significar o sucesso da causa ou seu completo fiasco, independente de a causa ser boa ou ruim, uma vez que, diferentemente do que vociferam alguns incautos, por pior que seja a causa, o defensor vocacionado e que faz da sua profissão um prazer e não um dever, será frequentemente notado no fórum e tribunais, especialmente por seus pares, o que coroará ainda mais a sua estirpe de defensor nato, jocosamente como uma babá que gosta de bebê , ou seja, babá que cuida bem do bebê simplesmente porque gosta dele e não porque tem conta para pagar no final do mês! Essa escolha de teses defensivas, sempre com a participação do réu, será ainda mais crucial no plenário de júri, onde vigora a plenitude de defesa, leia-se, a defesa técnica, a autodefesa e a defesa extralegal, diante dos sete jurado

O recurso de apelação do MP no júri e a soberana decisão popular

Como já visto em outros trabalhos por nós elaborados, a soberania popular dos jurados não tem a extensão que podemos encontrar no direito constitucional, como sendo aquele poder incontrastável, absoluto, sofrendo assim limitação, isto é, a decisão de mérito emanada do conselho de sentença poderá ser cassada pelo juízo ad quem , ainda que por uma única vez, ou seja, o réu absolvido pelo júri poderá ser encaminhado a um novo, caso a decisão que o tenha absolvido seja manifestamente contrária à prova dos autos, conforme preceitua o art. 593, III, “d”, §3º do CPP. Se no novo júri os jurados repetirem a decisão do primeiro julgamento, absolvendo o réu, não poderá haver nova apelação pelo mesmo motivo, qual seja, pela mesma fundamentação de ter sido a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo assim transitar em julgado por essa motivação, não cabendo à outra parte, seja ela quem for, manejar novo recurso de apelação, salvo pelas alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 593,

Plenário de júri, soberania dos jurados e crime conexo

O tribunal do júri brasileiro tem matriz no art. 5º, XXXVIII da Lex Mater , cuja alínea “c” prevê a denominada soberania dos veredictos populares, significando que a decisão de mérito dos jurados não pode ser reformada, alterada ou modificada por outro órgão jurisdicional, seja em que grau for, podendo apenas ser a decisão dos jurados cassada, julgada sem efeito, apenas por uma vez, submetendo-se o réu a novo júri, quando, caso se repita a decisão do primeiro julgamento, não poderá qualquer das partes processuais novamente recorrer pelo mérito, isto é, recorrer argumentando ser o réu culpado ou inocente, com arrimo de ter sido a decisão manifestamente contrária à prova dos autos.             Deveras, se “a” elevado a julgamento pelo júri, sendo ai condenado, poderá a defesa manejar o recurso de apelação, com base no art. 593, III, “d” do CPP, argumentando pois ter sido a condenação manifestamente contrária à prova dos autos, instante que, se o órgão recursal der provimento, não

O júri e o soberano veredicto popular em face de eventual contradição de resposta ao questionário.

Questão espinhosa em que nos vimos recentemente envolvidos diz respeito a um caso de júri que ingressou em nosso escritório. “A” e “b”, respectivamente, enteado e padrasto, foram denunciados perante o tribunal do júri e ao depois pronunciados por ter o primeiro matado a vítima mediante disparo de arma de fogo e tentado matar a namorada da mesma vítima, enquanto que o segundo, o padrasto, teria participado desse homicídio consumado e tentado, na medida em que teria fornecido apoio moral e material para “a”.             No plenário de júri, empolgamos a favor do réu “a”, entre outras, as teses de legitima defesa e privilégio e, no tocante ao réu “b”, sustentamos a tese de negativa de participação pura e simples.             A instrução probatória foi bem disputada e os ânimos das partes processuais estavam bem acirrados, explorando-se pau a pau cada brecha que surgisse para corroborar os argumentos invocados perante o conselho de sentença. Encerrados os debates, a juíza presidente