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Não é preciso defender bonito, mas útil Dr Romualdo Sanches Calvo Filho

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A decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e a soberania dos seus veredictos

Diferentemente do que acontece no direito constitucional, onde o significado de soberania tem a sua merecida interpretação, como sendo aquele poder único e incontrastável e que portanto não pode ser ofuscado, abalado, minimizado, apequenado, isso não ocorre no procedimento do tribunal do júri, onde essa mesma soberania elencada no art. 5º, XXXVIII, “c” da CF, sofre alguma baixa, restrição, uma vez que se argumenta, entre outros, que referida soberania do júri não poderia sobrepujar o direito a que tem todo o réu de recorrer de sentença condenatória a outro juiz ou tribunal, consoante estabelece a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos no seu art. 8ª, 2, ”h”, o qual tem ancoras no próprio texto constitucional por ter sido agasalhado por ele no Decreto nª 672/1998.             Sem prejuízo de descordarmos visceralmente desse entendimento que apequena essa soberania popular, ainda que em rota de colisão com o entendimento majoritário, a verdade é que as decisões promanadas do c

O recurso de apelação do MP no júri e a soberana decisão popular

Como já visto em outros trabalhos por nós elaborados, a soberania popular dos jurados não tem a extensão que podemos encontrar no direito constitucional, como sendo aquele poder incontrastável, absoluto, sofrendo assim limitação, isto é, a decisão de mérito emanada do conselho de sentença poderá ser cassada pelo juízo ad quem , ainda que por uma única vez, ou seja, o réu absolvido pelo júri poderá ser encaminhado a um novo, caso a decisão que o tenha absolvido seja manifestamente contrária à prova dos autos, conforme preceitua o art. 593, III, “d”, §3º do CPP. Se no novo júri os jurados repetirem a decisão do primeiro julgamento, absolvendo o réu, não poderá haver nova apelação pelo mesmo motivo, qual seja, pela mesma fundamentação de ter sido a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo assim transitar em julgado por essa motivação, não cabendo à outra parte, seja ela quem for, manejar novo recurso de apelação, salvo pelas alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 593,