Diferentemente do que acontece no direito constitucional, onde o significado de soberania tem a sua merecida interpretação, como sendo aquele poder único e incontrastável e que portanto não pode ser ofuscado, abalado, minimizado, apequenado, isso não ocorre no procedimento do tribunal do júri, onde essa mesma soberania elencada no art. 5º, XXXVIII, “c” da CF, sofre alguma baixa, restrição, uma vez que se argumenta, entre outros, que referida soberania do júri não poderia sobrepujar o direito a que tem todo o réu de recorrer de sentença condenatória a outro juiz ou tribunal, consoante estabelece a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos no seu art. 8ª, 2, ”h”, o qual tem ancoras no próprio texto constitucional por ter sido agasalhado por ele no Decreto nª 672/1998. Sem prejuízo de descordarmos visceralmente desse entendimento que apequena essa soberania popular, ainda que em rota de colisão com o entendimento majoritário, a verdade é que as decisões promanadas do c
A eleição e articulação de teses defensivas no exercício da advocacia criminal é, inexoravelmente, uma estratégia de muita responsabilidade ao patrono da causa, sabido que a escolha desse caminho poderá significar o sucesso da causa ou seu completo fiasco, independente de a causa ser boa ou ruim, uma vez que, diferentemente do que vociferam alguns incautos, por pior que seja a causa, o defensor vocacionado e que faz da sua profissão um prazer e não um dever, será frequentemente notado no fórum e tribunais, especialmente por seus pares, o que coroará ainda mais a sua estirpe de defensor nato, jocosamente como uma babá que gosta de bebê , ou seja, babá que cuida bem do bebê simplesmente porque gosta dele e não porque tem conta para pagar no final do mês! Essa escolha de teses defensivas, sempre com a participação do réu, será ainda mais crucial no plenário de júri, onde vigora a plenitude de defesa, leia-se, a defesa técnica, a autodefesa e a defesa extralegal, diante dos sete jurado