Tudo que o juiz presidente do júri decide na sua sentença, pode o tribunal, em grau recursal, reformar, alterar, modificar. Ao contrário, tudo que os jurados decidem, não poderá ser objeto dessa mesma reforma, alteração ou modificação, mas apenas cassação (alguns usam o termo anulação), uma vez que o tribunal do júri, na sua segunda fase, tem o mérito da causa decidido pelos sete cidadãos leigos, os jurados, os quais gozam da soberania dos seus vereditos, consoante disposição do art. 5º, XXXVIII, “c” da Carta Magna. Nessa esteira de afirmação, a decisão de mérito na segunda fase do júri, plenário de julgamento, é feita pelos jurados, cuja sentença é prolatada pelo juiz presidente, meramente endossando aquilo já decidido pelo conselho de sentença, condenando ou absolvendo, assim em estrita observação ao soberano veredito popular, incumbido tão somente a ele, juiz presidente, sentenciar e decidir as demais questões de direito. Dessa maneira, se os jurados condenarem o réu “a” por ho...